
DEFINIÇÃO-FISIOTERAPIA
Ciência aplicada tendo por objeto de estudos o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, tanto nas alterações patológicas quanto nas repercussões psíquicas e orgânicas.
Seu objetivo é preservar, manter (forma preventiva), desenvolver ou restaurar (reabilitação) a integridade de órgãos, sistema ou função.
Como processo terapêutico utiliza conhecimentos e recursos próprios, utilizando-os com base nas condições psico-físico-social, tendo por objetivo promover, aperfeiçoar ou adaptar o indivíduo a melhoria de qualidade de vida.
Para tanto utiliza-se da ação isolada ou conjugada de fontes geradoras termoterápicas, crioterápicas, fototerápicas, eletroterápicas, sonidoterápicas e aeroterápicas, além de agentes cinésio-mecanoterápicos e outros mais advindos da evolução dos estudos e da produção científica da área.
Atividade regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69, Lei n° 6.316/75, Resoluções do COFFITO-Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Decreto n° 9.640/84, Lei n° 8.856/94 e Portarias do Ministério da Saúde.
Seu objetivo é preservar, manter (forma preventiva), desenvolver ou restaurar (reabilitação) a integridade de órgãos, sistema ou função.
Como processo terapêutico utiliza conhecimentos e recursos próprios, utilizando-os com base nas condições psico-físico-social, tendo por objetivo promover, aperfeiçoar ou adaptar o indivíduo a melhoria de qualidade de vida.
Para tanto utiliza-se da ação isolada ou conjugada de fontes geradoras termoterápicas, crioterápicas, fototerápicas, eletroterápicas, sonidoterápicas e aeroterápicas, além de agentes cinésio-mecanoterápicos e outros mais advindos da evolução dos estudos e da produção científica da área.
Atividade regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69, Lei n° 6.316/75, Resoluções do COFFITO-Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Decreto n° 9.640/84, Lei n° 8.856/94 e Portarias do Ministério da Saúde.
FONTE: crefito-3

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